Colaboração de Claudionor Mendonça dos Santos
Aprendi que num Estado Democrático de Direito, a persecução penal se revela como garantia do cidadão em face dos abusos do poder público.
Disseram-me que a efetividade das liberdades públicas impõe limites à ação estatal, especialmente aquela de conotação punitiva.
Ensinaram-me que o processo penal, na lição de velhos mestres, é instrumento que resguarda a liberdade jurídica de todo cidadão, inclusive do suposto ou real infrator.
Falaram-me que o processo penal é a concretização das normas constitucionais.
Revelaram-me que o povo que possui leis civis ruins é miserável e se as processuais também o são, o povo se torna escravo.
Preceituaram que é garantido o direito de propriedade que deve atender à sua função social e, antes, escreveram que é plena a liberdade de associação, para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Estabeleceram que a moradia é direito social, constituindo-se um Estado Democrático que tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade humana.
Elegeram, como agentes propulsores da concretização de tais direitos, representantes do Ministério Público, dando-lhes a excelsa tarefa de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Esqueceram-se, contudo, de afirmar que o social precede o individual. Esqueceram-se, também, de reafirmar que o direito à moradia deve prevalecer sobre o direito à propriedade.
Mas há quem se recorda da lição, de um antigo filósofo: a natureza é avara, deu a todos o necessário para a sua sobrevivência e, se alguém tem mais, muito mais do que necessita, a conclusão é obvia: tirou do alheio. Deve, portanto, devolver. Dependendo da forma de retomada, ela pode até ser ilegal, mas nunca ilegítima. Basta de capitanias hereditárias, devendo seus defensores abraçarem outras lutas, mais justas e afinadas com seu munus, dignificando sua nobre função.
Claudionor Mendonça dos Santos é promotor de justiça e membro do Movimento Ministério Público Democrático.
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