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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Revalidação de Diplomas de Médicos Formados no Exterior

Já se tornou, até tradição no Acre algumas dores de cabeça que profissionais na área da medicina deparam-se ao retornar do exterior devidamente formados e com o Diploma em mãos, devido às exigencias legais e do Conselho Regional de Medicina, há a necessidade de Validação dos Certificados pelas autoridades brasileiras, o que comumente é chamado de tradução par os mais leigos.

Muitos municípios que na impossibilidade de contratação de médicos com a devida carteira do CRM ou ainda com a devida atualização na documetação de formação do País em que ocorrera todo os seus estudos, acaba incorrendo em algumas contravenções, oque por um angulo social é totalmente compreensivo.

Para a alegria dos médicos nessa situação e para a legria do sistema de saúde recebi um email do também blogueiro nas horas vagas Dr. Janilson Leite, que publico com um certo atraso, pelo qual peço desculpas ao colega, até mesmo pelo incômodo de ligar para o mesmo na noite de hoje, solicitando autorização para a devida publicação, no que fui informado que já há atualização da noticia, porém vale apena iniciarmos tais publicações pela forma que se apresenta.

Segundo a noticia que tem como título MPF compra a briga dos médicos formados no exterior, a primeira batalha já foi ganha de acordo com o documento transcrito abaixo na íntegra...

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, por meio de sua Magnífica Reitora,

CONSIDERANDO que foi noticiado a esta Procuradoria da República suposta omissão por parte da Universidade Federal do Acre – UFAC – no cumprimento de sua obrigação institucional de validação de diplomas estrangeiros, o que teria prejudicado, em especial, bacharéis em Medicina, que ficariam obstados de praticar o ofício médico;

CONSIDERANDO que essa realidade já foi objeto de constatação pela Justiça Federal no Acre, que inclusive já declarou a ilegalidade de critérios anteriores utilizados pela UFAC para a seleção dos bacharéis que teriam seus diplomas estrangeiros revalidados;

CONSIDERANDO a recente denúncia recebida por esta Procuradoria no sentido de que a UFAC estaria negando publicidade aos procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros;

CONSIDERANDO que o problema social gerado pela ausência de validação de diplomas acaba por conduzir diversos médicos à clandestinidade, segundo acusações frequentes de que muitos deles acabariam praticando o exercício irregular da profissão;

CONSIDERANDO que, nos municípios do interior do Acre, há uma grande demanda não satisfeita de médicos, enfrentando as prefeituras graves dificuldades na contratação desses profissionais em razão de que os médicos existentes hoje neste Estado não se dispõem a exercer a profissão longe da capital;

CONSIDERANDO que esses fatos têm agravado o problema de ausência de prestação de serviços médicos para boa parte da população acreana, mormente nos municípios mais afastados da capital;

CONSIDERANDO que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a proporção mínima de médicos por habitantes deve ser de 1 (um médico) para cada 1000 (mil habitantes);

CONSIDERANDO que a relação entre médicos e habitantes na maioria dos municípios do interior acreano é inferior ao mínimo recomendado pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o quadro geográfico acreano e a ausência de comunicação terrestre entre diversos municípios dificulta sobremodo o transporte de pacientes para a capital, sendo urgente a lotação de médicos em cada municipalidade para atender os doentes do local;

CONSIDERANDO que dezenas de bacharéis em Medicina já enviaram compromisso formal ao Ministério Público Federal, comprometendo-se a exercer a atividade profissional médica nos municípios do interior do Acre, por um período mínimo de 2 (dois) anos após revalidação de seus diplomas estrangeiros;

CONSIDERANDO o que está disposto na Resolução nº 8, de 4 de outubro de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e na Resolução nº 21, de 2 de julho de 2008, do Conselho Universitário da UFAC;

CONSIDERANDO a existência de enorme passivo no Acre diplomas estrangeiros não revalidados de bacharéis em Medicina, formados já há bastante tempo, cujas revalidações não se obtiveram ainda em razão de óbices adminstrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir prioridade ao procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros de bacharéis que colaram grau há mais tempo e estão impedidos de exercer atividade profissional;

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 5º, XIII, garante a todos a liberdade de exercício profissional, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;

CONSIDERANDO que a liberdade de exercício profissional é compreendida também pela liberdade de trabalho, prevista como direito humano no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto 591/1992);

CONSIDERANDO que a revalidação de diplomas estrangeiros é serviço público obrigatório a ser prestado pela universidades públicas, de acordo com o art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, de tem como escopo tornar efetiva a liberdade fundamental de exercício profissional;

CONSIDERANDO que, pelo princípio da continuidade do serviço público, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, a prestação do serviço de revalidação de diploma estrangeiro não pode estar ser limitada a restritos períodos do calendário escolar;

CONSIDERANDO que, pelo princípio da generalidade na prestação do serviços público, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, o serviço de revalidação de diploma estrangeiro deve ser oferecido a todos os cidadãos que procurarem o órgão público exigindo-o, salvo limitação práticas intransponíveis;

CONSIDERANDO que a ausência da prestação do serviço público de revalidação de diploma é óbice ilegítimo e inconstitucional para o gozo do direito fundamental ao livre exercício profissional;

CONSIDERANDO que todos os entes públicos estão obrigados, na execução de todas atividades administrativas, mormente nas que condicionem o exercício de direitos por particulares, ao respeito do princípio da publicidade (art. 37, caput, CRFB);

CONSIDERANDO que todo procedimento administrativo ou judicial que tenha por objeto o reconhecimento de direito ou dever do cidadão deve ser concluído em prazo razoável, de acordo com o princípio constitucional da celeridade procedimental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o princípio da celeridade processual também é um direito humano reconhecido no art. 8º, I, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92)

CONSIDERANDO que, pelo princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV), toda decisão administrativa que tiver por objeto o exercício de direito de cidadão deve ser fundamentada, permitindo a ampla defesa do interessado (art. 5º, LV, CRFB);

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade da motivação das decisões administrativas que afetem direitos ou interesses também decorre da norma contida no art. 50, I, da Lei 9.784/99;

CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental social reconhecido no art. 6º, caput, da Constituição da República, além de ser direito de todos e dever do Estado (art. 196, caput, CRFB);

CONSIDERANDO que o direito à saúde também é direito humano previsto no art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto 591/1992);

CONSIDERANDO que, de acordo com o princípio constitucional da universalidade (art. 196, CRFB), os serviços de saúde devem alcançar toda a população brasileira, o que impõe, em combinação com o princípio da descentralização (art. 198, I, CRFB), que os serviços de saúde sejam prestados aos brasileiros e demais residentes no Brasil em todos os municípios do Brasil, inclusive nos mais isolados da Amazônia;

CONSIDERANDO que, por força do art. 12, II, d, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto 591/1992), cumpre ao Poder Público a “criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade”;

CONSIDERANDO que ao direito humano fundamental à saúde deve ser reconhecida eficácia jurídica vertical e horizontal, cabendo a todos quanto possam comportar-se de modo a efetivá-la (art. 2º, § 2º, da Lei 8.080/90);

CONSIDERANDO que é dever dos entes federativos colaborarem mutuamente na realização de atividades efetivadoras do direito fundamental à saúde (art. 7º, XI, da Lei 8.080/80);

CONSIDERANDO que a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina pela UFAC pode colaborar na efetivação do direito humano fundamental à saúde e na garantia de prestação de serviços médicos em municípios do interior do Acre, em conformidade com as declarações formalizadas pelos bacharéis já mencionadas na presente recomendação;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO promover a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, expedindo, para tanto, recomendações visando a garantia e efetividade desses direitos, bem como o respeito aos interesses, prerrogativas e bens, cuja defesa lhe cabe promover, na forma do art. 6º, VII e XX, da Lei Complementar nº 75/93;

CONSIDERANDO que a via judicial deve, sem dúvida, constituir a última etapa na solução de questões como a da espécie, principalmente tendo presente a confluência de objetivos de nossas instituições, sempre, em última análise, visando ao atendimento do interesse público;

Resolvem celebrar o presente termo de compromisso, por meio do qual a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE vincula-se às seguintes obrigações:

1. A UFAC deverá realizar, com regularidade, em todo o período letivo acadêmico, procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros;
2. A UFAC somente poderá se negar à realização de revalidação de diplomas estrangeiros se já houver processado mais de 75 (setenta e cinco) pedidos de revalidação no semestre;
3. Se houver mais de 75 (setenta e cinco) pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros no semestre, a UFAC dará prioridade de processamento aos pedidos dos bacharéis que firmaram termo de compromisso com o Ministério Público Federal, por meio do qual se obrigaram, sob pena de multa, a prestar serviços médicos em municípios do interior do Acre;
4. Se houver mais de 75 (setenta e cinco) bacharéis compromissados com o Ministério Público Federal, na forma do item anterior, será utilizado como critério de desempate a precedência da data de colação de grau, conferindo-se prioridade aos interessados formados com maior tempo de bacharelado;
5. Se o critério observado no item anterior não for suficiente para o desempate, utilizar-se-á o critério de idade, elegendo-se o interessado mais velho; persistindo o empate, far-se-á sorteio;
6. A UFAC deverá conferir ampla publicidade, por meio inclusive de sua própria página eletrônica, à realização pela universidade de revalidação de diplomas estrangeiros, na forma acordada pelo presente termo;
7. A cobrança de taxa para revalidação de diploma estrangeiro pela UFAC não poderá superar o valor total de R$ 200,00 (duzentos reais) por requerente;
8. A UFAC deverá concluir o processo de revalidação de diploma estrangeiro, com decisão favorável ou não ao requerente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o protocolo do pedido administrativo;
9. Toda decisão que indeferir a revalidação do diploma estrangeiro deverá ser fundamentada, de forma a permitir impugnação administrativa ou judicial pelo interessado;
10. A firmação do presente termo não deve significar a revalidação automática dos diplomas pela Universidade Federal do Acre, devendo o mérito da revalidação ser julgado pela Comissão de Revalidação, prevista no art. 7º da Resolução nº 21, de 2 de julho de 2008, do Conselho Universitário da UFAC;

Encaminhe-se cópia deste termo à 1ª Câmara de Coordenação, Revisão do Ministério Público Federal e à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e ao Conselho Nacional de Educação.

Rio Branco/AC, outubro de 2009.

OLINDA BATISTA ASSMAR
Reitora da Universidade Federal do Acre

ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
Procurador da República



Resta-nos desejar boa sorte a todos os profissionais médicos que se enquadram na presente situação, profissionais estes que tão bom trabalho têm prestado à comunidade acreana...

Maiores informações visitem o blogwww.doutorjanilson.blogspot.com. Que endosso, que mesmo não me conhecendo e recebendo minha ligação tarde da noite foi muito solícito...

Um comentário:

  1. Perteço ao primeiro grupo que tentou revalidar pela UFAC medicina no 2008, foi reprovado e entre com processo judicial pra a universidade aceitar meus documentos.Que observações e orientações me pode dar.De alguma forma esta resolução me ajudaría no meu processo judicial?
    Dr Roberto
    email.roberto_vidal_a@hotmail.com

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