A juíza Ivete Tabalipa, da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC), condenou a Rede Globo ao pagamento de indenização por danos materiais à família do líder sindical e ecologista Chico Mendes, assassinado por um complô de fazendeiros em Xapuri (AC), em 22 de dezembro de 1988. A magistrada fixou que a Rede Globo terá que pagar 0,5% dos lucros auferidos com a minissérie “Amazônia – de Galvez a Chico Mendes”, da novelista acreana Glória Perez, exibida entre janeiro e abril de 2007.
Há duas semanas, a mesma juíza decidiu parcialmente em benefício de nove herdeiros do sindicalista Wilson de Souza Pinheiro, o Wilsão, assassinado em Brasiléia (AC) na década dos 1980, com três tiros nas costas, no momento em que assistia o noticiário da TV, na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasiléia (AC), do qual era presidente.
Na última decisão, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (10), a juíza estabeleceu também que o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação da Rede Globo.
- Não sendo possível a aferição dos lucros obtidos pela Rede Globo com a minissérie “Amazônia – de Galvez a Chico Mendes”, a indenização será arbitrada em liquidação. Declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 269, do Código de Processo Civil (CPC) – escreveu a juíza.
Em um processo, a ação indenizatória foi ajuizada pela viúva do líder seringueiro Chico Mendes, Ilzamar Mendes. Já no outro, o pedido foi feito por seus filhos Elenira e Sandino Gadelha Bezerra Mendes, além de Angela Maria Feitosa Mendes, filha do primeiro casamento do seringueiro. Eles serão favorecidos em virtude “do dano material” causado pela obra televisual.
A Rede Globo contestou os autores da ação, alegando que “retratou a participação da viúva e filhos por ser imprescindível para a narrativa da estória do protagonista, líder dos seringueiros.” Além disso, para requerer a improcedência da ação, a Globo informou que “se limitou apenas a reproduzir fatos nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados.”
Porém, Ivete Tabalipa considerou que houve configuração de dano material, uma vez que, embora Chico Mendes fosse pessoa conhecida nacionalmente e os fatos retratados na produção televisiva de natureza pública, em razão de terem sido publicados em diversas revistas, a exploração de sua imagem dependia do consentimento de seus sucessores.
Como não houve por parte da Rede Globo, em nenhum momento, comprovação de que essa autorização foi dada pela família, “a Justiça tem o dever de indenizar os autores da ação”, assinala a juíza.
A magistrada também ressalta que a minissérie “Amazônia – de Galvez a Chico Mendes” não era um documentário, uma matéria jornalística ou produção do gênero. Por isso, a exibição da imagem da viúva e seus familiares não tiveram finalidades beneficentes ou científicas, mas sim com o propósito de se conseguir vantagem comercial e lucro.
Ainda que a posição da Rede Globo conste do processo e tenha sido mencionada, o Blog da Amazônia encaminhou à Central Globo de Comunicação (CGC) uma solicitação para que a empresa possa se manifestar sobre a decisão da Justiça do Acre.
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