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terça-feira, 5 de agosto de 2008

E a cobra Fumou!!!!!!!

Informações recebidas no inicio da tarde de hoje dão conta da saida da Secretária Municipal de Infra Estrutura Urbana e Rural de Xapuri Geovana Oliveira da Admnistração do Prfeito Vanderley Viana. Segundo o que o blog pode constatar a asaída de Geovana se deu por desavenças ocorridas entre a mesma e o Prefeito.

Geovana é uma aguerrida mulher, uma batalhadora que mostrou o todo o seu esforço diante da atual admnistração desde o inicio de 2005, tendo passado pela Secretaria Municipal de Educação como Educadora Infantil e logo indo para a atual Secretaria onde sempre demonstrou grande desempenho.

É uma grande amiga pessoal a qual tenho muito respeito pela sua força de vontade, sou conhecedor que já tinha passado por diversas brigas com o Prefeito, porém sempre tinha relevado, mas pelo que se sabe hoje a cobra fumou...

Depois de uma acirrada discurssão segundo informações a Ex-Secretária e o Prefeito foras às vias de fato, ou seja resolveram a questão no braço... Não vou aqui entrar no mérito da questão, apenas me abstenho a preservo no direito de divulgar o ocorrido, porém para as pessoas que presenciaram a cena, me disseram que foi baixaria da grossa!!!

Mas nesse fato uma coisa me deixa curioso, segundo assessores municipais a exoneração da Geovana teria sido publicada, mas ai vem uma questão... que vieram me perguntar com o fito de colocar pimenta na história... E pode?

Segundo a Resolução do TSE 21.806, fica poibida a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais incluindo exonerações desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

A restrição imposta pela Lei no 9.504/97 refere-se à nomeação de servidor, ato da administração de investidura do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo.

Porém é válido lembrar Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei no 9.504/97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; as ­nomeações para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da ­República; as nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências ou remoções ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários, ou seja há uma brecha para tal situação somente para poderes que nao estejam envolvidos no pleito municipal o que não é o caso em questao, por se tratar da Prefeitura Municipal.

Para se entender melhor a situação é melhor ressaltar que a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, nas disposições referentes às condutas vedadas aos ­agentes públicos, dispõe: ‘Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; ) transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

Na nova redação da Lei ela ainda é mais clarade acordo com a resolução inicialmente citada - "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais" :nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito com as ressalvas já citadas, ressalvados, já que podem ser nomeados e demitidos ocupantes de cargos em confiança, podem ser nomeados os aprovados em concurso com homologação anterior a esses três meses, podem ser nomeados magistrados, membros de tribunais de contas e do Ministério Público, entre outros.

Serviços inadiáveis ou essenciais, como a instalação de um posto de saúde, por exemplo, também podem merecer nomeação de funcionários. A ressalva também alcança agentes penitenciários, policiais civis e servidores militares, porém os ditos de confiança vale o bom senso de acordar com oque preceitua a legislação.

Vale observar que em umpleito juridico o que vai valer mesmo é o inciso a do Artigo 73 da mencionada lei que proibe a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

Agora verdadeiramente não sei se seria bom para a minha amiga geovana entrar nessa briga. Apenas gostaria de desejar muitas felicidades a minha amiga!!! e juízo ao Prefeito!!!

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