O Ministro Eros Grau, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Relator do Mandado de Segurança nº 3788/2008, impetrado pelo Partido Progressista (PP), por meio de seu Diretório Regional no Estado do Acre, contra o Acórdão nº 1.579/2008, do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), que julgou procedente pedido de Perda de Cargo Eletivo, com fundamento na Resolução TSE nº 22.610/2007, decretando a perda do mandato de vereador de Joaquim de Souza Lima, do município de Rodrigues Alves (AC), em razão de desfiliação partidária sem justa causa, deferiu pedido de liminar para suspender a execução do acórdão do TRE-AC, até a publicação da decisão de julgamento dos embargos de declaração.
O Ministro Relator, considerando que o impetrante noticiou a iminência de execução do julgado e a despeito de não terem sido apreciados os seus embargos declaratório, em relação aos quais se requereu a atribuição de efeitos modificativos e prequestionatório, entendeu de todo conveniente, conforme vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que se aguarde o julgamento dos embargos declaratórios.
Mencionou ainda, que é firme a jurisprudência do Colendo TSE nesse sentido, ou seja, no de que deve ser suspensa a execução do acórdão, quando opostos embargos declaratórios, até a publicação do respectivo acórdão que os apreciar.
Na Sessão Plenária realizada no dia 19 de maio do ano em curso, o TRE-AC decretou a perda de cargo do vereador Joaquim de Souza Lima, do município de Rodrigues Alves (AC), por infidelidade partidária.
Conforme julgamento, o vereador, eleito pelo PMDB em 2004, deixou o Partido em 19 de setembro de 2007 e filiou-se ao Partido Progressista (PP) em 2 de outubro de 2007, sem motivo que justificasse a sua saída do PMDB.
Em 23 de maio corrente, o Requerido, Senhor Joaquim de Souza Lima, por seu advogado interpôs, tempestivamente, embargos de declaração contra o Acórdão TRE/AC n. 1.579/2008. (ASCOM – TRE-AC)
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