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quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Favorecimento Religioso?

Meu Amigo Raimari Cardoso pessoa que tenho grande apreço devido a nossa Amizade e por ao longo de minha permanência na Admnistração pra Ver Xapuri Renascer sempre mantivemos boas reçlações diplomáticas mesmo discordando em alguns pontos, postou no Blog Xapuri de sua autoria o Texto Portal Católico e citou que em seu modo de ver estaria favorencendo a uma determinada denonominação Religiosa, citou a Carta Magna Brasileira e abriu a questao para discussao.

A título de colaboraçao e com fins a dar cabo numa suposta alfinetada as demais igrejas da nossa cidade gostaria de ressaltar a liberdade Religiosa constante na Cosntiuição Brasileira e fatos que poderão ser inclusos na discussao.

A Constituição Brasileira de 1988, consagrou de forma inédita que os direitos e garantias expressos na Constituição "não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (art. 5°, § 2°). Assim, os direitos garantidos nos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil integram a relação de direitos constitucionalmente protegidos. A Constituição Federal consagra como direito fundamental a liberdade de religião, prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação queremos dizer que, consoante a vigente Constituição Federal, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de perfeita compreensão religiosa, proscrevendo a intolerância e o fanatismo. Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), não podendo existir nenhuma religião oficial, devendo, porém, o Estado prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.

Não vejo no caso em questão, que o município de Xapuri tenha violado ou deixado de observar oque preceitua a Carta Magna Brasileira, oque ele fez foi observar os contexto histórico da cidade xapuriense. Senão vejamos a contribuição do catolicismo para esta cidade.

Ação Pioneira no Esto do Acre na Instalação da Primeira Escola `Publica efetuada pelos Frades dos Servos de Maria, Padre da Igreja Católica.

Primeiro Hospital de Xapuri e Casa de Acolhida, iniciativa Servos de Maria ,

Elaboração de Livro Tombo com todas as informações de nascimento e falecimento das Pessoas de Xapuri, Prelazia Acre Purus – Sede em Xapuri – Igreja Católica

Instalação do Primeiro Terminal Rodoviário – Igreja Católica

Formação de Comunidades Eclesiais de Base que mais Tarde se transformaria no Sindicato e Cooperativa – Igreja Católica

Enfim o reconhecimento é mais do que merecido, porém não deixando de lado as demais denominações religiosas que são testemunhas de que esta Administração jamais se esquivou de colaborar quando foi acionada gostaríamos de ressaltar que as imagens não se trata de adoração ou veneração religiosa, mas apenas um símbolo artístico representativo de momentos especiais do povo de Xapuri, independentemente de serm católicos ou não.

Não Estamos Violando a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.

Se Verificarmos na Constituição Federal no seu artigo 5º assegura tal situação e ademais.
O inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo 1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
O artigo 226, parágrafo 3º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

A liberdade de religiao e de opinião é considerada por muitos como um direito humano fundamental. A liberdade de religião inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião, ou mesmo de não ter opinião sobre a existência ou não de Deus (ateísmo e Agnosticismo)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelos 58 estados membros conjunto das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 no Palais de Chaillot em Paris, definia a liberdade de religião e de opinião no seu artigo 18:
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

A liberdade de religião, enquanto conceito legal, ainda que esteja relacionada com a tolerância religiosa, não é idêntica a esta - baseando-se essencialmente na separação da Igreja do Estado, ou laiicismo, sendo a laicidade (laïcité, no original), o estado secular que se pretende alcançar.

A questão da Liberdade Religiosa é extremamente complexa e delicada. É complexa porque a compreensão desse tema depende de uma abordagem interdisciplinar e, por conseguinte, de incursões que vão além da ciência juridica (direito), envolvendo, também, a historia, a teologia, a antropologia, a ciência da religião bem como a filosofia. O tema é delicado porque revela o desafio de se conviver num mundo plural, em que a intolerância religiosa ainda está presente em vários países do mundo.

Então não vejo que estamos favorecendo ou desrreipetando o que preconiza a Legislação Vigente, mas como perguntar não ofende.

O Governo Estadual construiu o Centro Paroquial de Treinamento de Sena Madureira ele por ventura beneficiou a Igreja Católica?

O Governo Estadual está reformando a Catedral de Nossa Senhora e Construindo uma Torre Artística pela bagatela de mais de meio milhão de reais, que tal? Isso é favorecimento?

Enfim acredito qur tudo aquilo que visa melhorar o aspecto sócio-cultural e urbanístico de uma comunidade é passível de compreensão.

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