Recebi um email de um cidadão trsite com as novas ações da Secretaria de Estado de Segurança Pública do nosso Estado no intuito de conter a onda visivel de violencia que se alastra atualemnte no nosso querido Acre de Mancio Lima à Assis Brasi. Um dos pontos considerados como principais para conter a violencia seria o conhecido toque de recolher, ou seja vilipendiar o direito do cidadão acreano de ir e vir a hora que bem quiser, e fechar casas comerciais como bares e lanchonetes em horarios pre estabelecidos, coisas bastantes conhecidas na nossa Xapuri. como se isso resolvesse o problema
Indubitavelmente, um dos mais graves problemas nacionais é o da segurança pública, vez que, como de conhecimento público, as Policias são deficientes, mal aparelhadas e, por conseqüente, incapazes de atender aos anseios sociais.
Em nosso Estado, sobretudo, em Rio Branco, mas nao somente lá como também em todos os municipios, a violência também se alastra. Claro que não nas proporções de grandes centros urbanos como São Paulo e Rio de Janeiro.
Entretanto, mesmo assim, nossas policias têm sido bastante ineficientes no combate aos crimes com maior grau de periculosidade. Culpa, é claro, do sistema, que precisa ser aperfeiçoado.
Tentando afugentar alguns fatores causadores da violência, dentre os quais se encontram o uso de substancias alcoólicas, comumente as Secretarias Estaduais de Segurança – e no Acre não é diferente -, resolvem editar resoluções com o fito sejam reduzidos os horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, bem como estabelecem proibições de venda de bebidas alcoólicas em logradouros públicos, estabelecendo, por conseqüente, o denominado “toque de recolher” de restaurantes, churrascarias, traileres e estabelecimentos similares.
Respeitando qualquer entendimento contrario, creio não ser esta a medida adequada.
Primeiro, porque trata igualmente os desiguais, ou seja, põe na mesma balança posturas municipais ao lado daqueles que sequer possuem alvará de funcionamento das prefeituras, além de considerar que todo o estabelecimento que venha funcionar fora dos horários estabelecidos na resolução atenta contra a ordem, tranqüilidade e a paz social.
Não se pode generalizar. Arremate-se, toda generalização é condenável.
O fechamento de bares e restaurantes deve ser medida excepcional, depois, da analise de cada caso, criteriosa e objetiva, não podendo jamais ser estendida a todos indiscriminadamente, como faz, equivocadamente, as resoluções oriundas das Secretarias de Segurança de nosso País.
Dessa forma, ao contrário da instituição do “toque de recolher”, deveriam – em verdade devem – ser adotadas providências e procedimentos eficazes, sérios coerentes e criteriosos de combate a violência, ou seja, uma política preventiva, aliada da coletividade, que saia ás ruas, que dê segurança ao cidadão.
A titulo de exemplo, cite-se a criação das guardas municipais e que seja feita uma ronda permanente em ruas, praças e bairros da cidade, sendo, pois, imperioso, neste mister, que o chefe do Executivo priorize a segurança publica, não deixando que o cidadão fique a mercê do bandido, tomando um conjunto de medidas eficazes no combate a violência e destinando verbas suficientes para esse fim.
Noutro rumo, saliente-se que nem mesmo uma lei, de natureza municipal ou estadual, pode abolir ou limitar indiscriminadamente o trabalho noturno, visto que tornaria letra morta a disposição legal preconizada no artigo 73, §2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem dizer de atentar contra as normas de direito internacional sobre o trabalho noturno constantes de Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e invadindo também a esfera da competência constitucional, que prevê o trabalho noturno como direito social do trabalhador (artigo 7°, inciso IX, CF/ 88).
O continuar do famigerado “toque de recolher”, como vem fazendo os órgãos da segurança pública, que usando falsamente como premissa o combate à violência e ao crime, desrespeita ainda os direitos e garantias individuais e coletivas (artigo 5°, incisos XIII e XV, CF), além de violar o consagrado principio de qualquer trabalho, oficio ou profissão, especificamente, o direito social do trabalho noturno, assegurados pela Constituição Federal (artigo 7°, inciso IX) e na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 73).
Não bastasse tudo isto, as resoluções instituidoras do “toque de recolher” são inconstitucionais, porquanto não tem forca de lei, pois que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei”, na forma preconizada no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, sendo, portanto, tal ato atacável via de competente ordem de mandado de segurança e ação direta de inconstitucionalidade.
Enfim, a redução da violência não se alcançará com a instituição do “toque de recolher” de restaurantes, churrascarias traileres, e estabelecimentos similares. Efetivamente ocorrerá quando forem adotados um conjunto de ações com a finalidade de combater suas causas, tais como investimento maciço na educação fundamental e no ensino técnico, na adoção de medidas de concentração das favelas, na possibilidade de acesso de todos a uma ocupação digna, na revitalização do sistema publico de saúde e segurança.
Somente para alfinetar!!!!!
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